O contrato de experiência é o contrato de trabalho de até 90 dias que a empresa usa para avaliar quem acabou de contratar antes de efetivar a pessoa (CLT, art. 445, parágrafo único). Tem carteira assinada e todos os encargos; muda o prazo e o jeito de encerrar. Aqui na Contabilidade Abreu, no Centro de Belo Horizonte, ele entra em quase toda admissão que fazemos na nossa assessoria trabalhista, e é no encerramento que vemos empresas perderem dinheiro.
O que é o período de experiência na CLT e para que serve?
O contrato de experiência é um dos contratos por prazo determinado que a CLT aceita (art. 443, § 2º, c), feito para empresa e funcionário se conhecerem antes de um vínculo sem prazo. Serve para a empresa conferir na prática o que a entrevista não mostra, e para o funcionário decidir se quer ficar.
Para a empresa, a vantagem está no fim: se a experiência não der certo e o contrato terminar na data combinada, não há aviso prévio nem multa de 40% do FGTS.
Quer aplicar isso à sua empresa? Conte o seu caso pelo WhatsApp; o escritório responde de segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h.
Chamar no WhatsAppContrato de experiência de 45 dias: qual o prazo máximo e como prorrogar?
O contrato de experiência pode durar no máximo 90 dias e ser prorrogado uma única vez, desde que a soma não passe desse limite (CLT, arts. 445 e 451). O formato que mais usamos é o de 45 dias prorrogáveis por mais 45; 30 mais 60 também é comum.
Um exemplo de datas, contando o dia da admissão como o primeiro:
- Admissão em 3 de novembro de 2026.
- Fim dos primeiros 45 dias: 17 de dezembro de 2026.
- Com a prorrogação por mais 45 dias, fim em 31 de janeiro de 2027.
A prorrogação precisa estar prevista no contrato e ser decidida antes do fim do primeiro prazo, por isso marcamos as duas datas no dia da admissão.
O que acontece se passar de 90 dias?
Se o funcionário continuar trabalhando depois do 90º dia, ou se o contrato for prorrogado mais de uma vez, ele passa a ser por prazo indeterminado (CLT, art. 451). A partir daí, encerrar exige aviso prévio e a multa de 40% do FGTS.
Posso fazer um novo contrato de experiência com quem já trabalhou aqui?
Dentro de seis meses depois de um contrato com prazo, não: o contrato seguinte já nasce por prazo indeterminado (CLT, art. 452).
Como fazer o contrato de experiência?
Faça o contrato de experiência por escrito e assinado antes do primeiro dia de trabalho. O que conferimos em cada um:
- Função, salário e jornada, respeitando o piso da convenção da categoria em Belo Horizonte.
- Início, término e prorrogação, com as datas de cada prazo.
- Cláusula assecuratória ou não, escolha que muda o custo de encerrar antes.
- Afastamento fora da contagem do prazo, cláusula que a lei permite.
O registro na carteira digital tem prazo de 5 dias úteis (CLT, art. 29), mas aqui no escritório ele sai antes de a pessoa começar.
Quais direitos o funcionário tem durante a experiência?
O funcionário em experiência tem os mesmos direitos de qualquer empregado com carteira assinada: salário, FGTS, contribuição ao INSS, vale-transporte, hora extra, 13º e férias proporcionais e os benefícios da convenção coletiva. Carência para algum benefício só vale se a convenção ou o plano preverem.
O custo mensal é o mesmo de um efetivado, e a conta por regime tributário está no nosso texto sobre quanto custa um funcionário para a empresa, com exemplo.
Se não houver interesse em efetivar, o que a empresa paga no fim?
Sem interesse em efetivar, a empresa deixa o contrato de experiência terminar na data e paga o saldo de salário, o 13º proporcional e as férias proporcionais com um terço, sem aviso prévio e sem a multa de 40% do FGTS. O acerto vence em até 10 dias do término (CLT, art. 477, § 6º).
O funcionário pode sacar o FGTS depositado (Lei 8.036/1990, art. 20, IX), mas não recebe seguro-desemprego, que é só de quem é dispensado sem justa causa (Lei 7.998/1990, art. 3º). Avise o funcionário antes do último dia e não deixe que ele trabalhe no dia seguinte.

Rescisão antecipada: quanto custa encerrar antes do prazo?
Sem cláusula assecuratória, a empresa que dispensa sem justa causa antes do fim do prazo paga as verbas do término, metade da remuneração que o funcionário receberia até a data final (CLT, art. 479) e a multa de 40% do FGTS (Decreto 99.684/1990, art. 14). Se faltavam 30 dias para o fim, a indenização equivale a 15 dias de salário.
E com a cláusula assecuratória?
Com a cláusula assecuratória, quem encerra antes segue as regras do contrato sem prazo (CLT, art. 481): no lugar da metade dos dias restantes, entra o aviso prévio, que é de 30 dias no primeiro ano (Lei 12.506/2011, art. 1º). Pela conta, ela pesa menos para a empresa quando faltam mais de 60 dias para o fim, e vale para os dois lados: quem pede para sair também deve o aviso. Decidimos isso ao redigir, não ao demitir.
E se o funcionário pedir para sair antes?
Se o funcionário sair antes do prazo sem justa causa, ele pode ter de indenizar os prejuízos que a saída causar à empresa, limitados ao que ela pagaria na situação inversa (CLT, art. 480). O desconto exige prejuízo comprovado.
E a justa causa?
A justa causa vale na experiência como em qualquer contrato: uma falta grave das listadas no art. 482 da CLT encerra o vínculo sem a indenização do art. 479 e sem a multa do FGTS.
Existe estabilidade durante o contrato de experiência?
Existe para a gestante e para o funcionário que sofre acidente de trabalho, mesmo no contrato de experiência; já o afastamento por doença não dá estabilidade e só deixa de contar no prazo se o contrato disser isso.
- Gestante: a confirmação da gravidez durante o contrato garante o emprego até cinco meses após o parto (CLT, art. 391-A, e Constituição Federal, ADCT, art. 10, II, b), e a Súmula 244 do TST aplica essa regra também ao contrato com prazo.
- Acidente de trabalho: o funcionário tem 12 meses de estabilidade depois que volta do auxílio por acidente (Lei 8.213/1991, art. 118), e a Súmula 378 do TST também estende a regra ao contrato com prazo.
- Doença: os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pela empresa (mesma lei, art. 60, § 3º). O tempo afastado só fica fora da contagem do prazo se o contrato tiver essa cláusula (CLT, art. 472, § 2º), e ela entra nos contratos que redigimos.
Qual a diferença entre contrato de experiência e contrato temporário?
O contrato de experiência é assinado pela própria empresa para testar alguém que pode ser efetivado; o temporário é feito por uma empresa de trabalho temporário, que cede o trabalhador para cobrir uma ausência ou um pico de demanda (Lei 6.019/1974, art. 2º).
Como avaliar o funcionário durante a experiência?
Avalie com critérios definidos na admissão e uma conversa antes de cada prazo vencer:
- Combine no primeiro dia o que vai ser observado: entregas, horário, atendimento.
- Converse no meio do prazo, antes da prorrogação, e anote o que foi dito.
- Decida entre prorrogar, efetivar ou encerrar com uma semana de folga até o fim do prazo.
Na nossa assessoria trabalhista em Belo Horizonte, o contrato de experiência sai junto com a admissão, e avisamos a empresa antes de cada prazo vencer.
Vai contratar e quer o contrato de experiência certo desde o primeiro dia? Chame o escritório no WhatsApp com a função e a data de início, e preparamos o contrato.
